Segundo Mauro Alexandre, que falava aos jornalistas à margem de um seminário de capacitação aos profissionais da comunicação social sobre o processo eleitoral, no âmbito das eleições gerais previstas para agosto, a FPU não cumpre os requisitos legais para apresentar uma candidatura pois não é um ente jurídico nem uma coligação, já que para esse efeito teria de ser anotada (reconhecida) pelo TC.
"Nos termos da constituição e da lei só podem candidatar-se às eleições gerais os partidos políticos e as coligações que estejam legalmente constituídas, que tenham inscrição em vigor no Tribunal Constitucional", disse o jurista e responsável pelo gabinete dos partidos políticos do TC.
A FPU, que tem como dirigentes o presidente da União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA), Adalberto da Costa Júnior, o presidente do Bloco Democrático, Filomeno Vieira Lopes, e o líder do projeto político PRA JÁ-Servir Angola, Abel Chivukuvuku, foi lançada em 05 de outubro de 2021 e apresenta-se como um movimento 'ad-hoc' que une as forças da oposição para a alternância democrática.
Angola, governada desde a independência, em 1975, pelo Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA), tem previstas eleições gerais, pela quinta vez na sua história, em agosto de 2022.
“Este movimento de cidadãos (…) que se tem apresentado publicamente não é aos olhos do TC um ente jurídico próprio e como tal não existe em termos jurídico-legais pelo que não pode apresentar a candidatura”, justificou.
Pelo mesmo motivo, não pode também praticar ações ou atividades de caráter político-partidário, que estão reservadas aos partidos políticos.
“Em termos de campanha e pré-campanha eleitoral, só o podem fazer os partidos políticos, as coligações de partidos políticos, sem prejuízo de determinados cidadãos que assim o entenderem e queiram juntar-se a essas forças políticas”, detalhou o jurista.
Mauro Alexandre afirmou ainda que como a FPU não tem anotação no Tribunal Constitucional não pode, através de símbolos ou siglas, aparecer publicamente e promover atividades políticas “sob pena de confundir o eleitorado”.
O mesmo responsável adiantou que esta plataforma pode mesmo incorrer num crime, por realizar a atividade político-partidária fora dos marcos legais: “pode pressupor a afronta a autoridade pública do Estado (…) o que pode ter consequências legais”.
O jurista observou que a lei dos partidos políticos e o próprio Código Penal angolano “estabelecem determinadas cominações legais quando há desobediência à autoridade pública do Estado”.