Augusto Tomás foi condenado pelo Tribunal Supremo em agosto de 2019, a 14 anos de prisão maior, no âmbito do julgamento do conhecido “caso do Conselho Nacional de Carregadores" (CNC), pena que foi reduzida pelo plenário do Tribunal Supremo a sete anos e um mês de prisão.
A defesa de Augusto Tomás solicitou a liberdade condicional por o mesmo ter atingido metade da pena que lhe foi imposta, tendo a direção-geral do Serviço Prisional dado parecer favorável face ao “comportamento do arguido durante o cumprimento da pena”.
O antigo ministro dos Transportes de Angola encontra-se detido desde o dia 21 de setembro de 2018, pelo que atingiu o meio da pena no dia 02 de abril deste ano.
Na sua sentença, o juiz conselheiro Daniel Modesto Geraldes mencionou que o Ministério Público foi de parecer desfavorável “por entender que o arguido não revelou arrependimento”, mas, como argumentou, “antes pelo contrário, recorreu da decisão para todas as instâncias de recurso, além de não ter manifestado vontade de reparar voluntariamente os danos causados ao Estado por via da indemnização a que também foi condenado”.
“Sublinhe-se antes de mais, não podermos estar de acordo com os fundamentos invocados pelo digno magistrado do M. P. ao referir que o arguido não mostrou arrependimento, tanto assim que usou todas as instâncias de recurso. Isto porque o arrependimento é uma circunstância atenuante que releva para efeitos de medida da pena e nunca como fator determinante para a concessão da liberdade condicional, por tudo o que anteriormente expusemos”, lê-se na sentença.
O juiz conselheiro sublinha não entender as razões que levaram o Ministério Público, em fase de instrução, a não requerer “o arresto de bens que permitissem vir a cobrir os prejuízos causados ao Estado, na hipótese de vir a ser condenado, como ocorreu”.
“Naturalmente que, o Tribunal não está sujeito aos pareceres do M. P. nem dos serviços prisionais, mas não podemos de manifestar o nosso espanto perante o referido parecer jurídico, que não se compreende para quem tem como função a fiscalização da legalidade”, salienta o juiz conselheiro do Tribunal Constitucional.
Para Daniel Modesto Geraldes, apesar do parecer favorável do Serviço Prisional, “o facto de se tratar de crimes muito graves, cuja natureza não se reduz ao meramente material, mas ter uma componente que belisca valores tão importantes como a vida, integridade física, saúde e educação, não nos parece que o cumprimento de metade da pena seja bastante para criar o tal juízo de prognose positivo, nem se mostra capaz de satisfazer as finalidades de prevenção geral e especial”.
A sentença considera que o cumprimento de três anos e seis meses de prisão “se mostra muito brando para condutas tão graves, que têm impossibilitado Angola e muitos outros países a nível mundial de terem um crescimento económico que viabilize os executivos de criarem melhores condições de vida aos seus povos, designadamente ao nível da saúde e educação e, quiçá, a causa da elevada taxa de mortalidade e de fome existente no nosso país”.
“Dito isto, a libertação deste tipo de criminosos a meio da pena não se mostra de todo compatível com a paz social e tranquilidade pública que se exige para a concessão da liberdade condicional”, argumenta o juiz.
“Mais diremos, que consideramos as penas demasiado brandas e será tempo de o legislador olhar para esta criminalidade de forma mais consciente, seja nas molduras penais que deveriam ser mais severas, seja nesse tipo de benefícios que se deveriam verificar cumprida que estivesse 5/6 da pena, para se evitar a sensação tão ouvida por parte do povo, em nome de quem administramos a justiça, de que “afinal o crime compensa””, destaca Daniel Modesto Geraldes.
Augusto Tomás foi ministro dos Transportes de Angola entre 2008 e 2017, e respondeu em tribunal pelos crimes de peculato, de violação das normas de execução do plano de orçamento sob forma continuada, de abuso de poder sob forma continuada e de participação económica.
O antigo ministro dos Transportes foi absolvido dos crimes de branqueamento de capitais, associação criminosa e de crime de participação em negócio, por falta de provas.