Eleições: Tribunal Constitucional nega provimento a providência cautelar da UNITA

O Tribunal Constitucional (TC) negou hoje provimento à providência cautelar interposta pela UNITA na passada sexta-feira, que pretendia que fosse rejeitada a ata dos resultados eleitorais, por considerar que o procedimento cautelar não era o meio adequado

Na sexta-feira, a UNITA requereu ao TC que fosse declarada a ineficácia da ata dos resultados definitivos das eleições de 24 de agosto - que deram a vitória por maioria absoluta ao Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA) - e que a Comissão Nacional Eleitoral (CNE) fosse intimada a admitir as suas reclamações.

No acórdão hoje divulgado pelo TC e assinado por nove dos 10 juízes reunidos em plenário, o TC concluiu que o pedido formulado “resulta como efeito automático da lei, nos termos do artigo 158.º da Lei Orgânica das Eleições Gerais (LOEG)” e considera que não estão reunidos os pressupostos cumulativos para o seu decretamento, ao abrigo  dos artigos 399.º e seguintes do Código de Processo Civil”.

O Tribunal Constitucional concluiu que a UNITA fez uso de um expediente que, “pelo seu caráter expedito e supletivo, é reservado por lei para as situações em que não existam outros meios que permitam acautelar o efeito útil dos direitos alegados”.

No entanto, à data da entrada da providência cautelar, o requerente, ou seja, a UNITA, “já havia dado entrada do expediente do recurso contencioso eleitoral” junto do TC, requerimento que foi admitido e notificado, lê-se no acórdão.

“Tendo sido admitido o recurso supra mencionado, o mesmo suspende os efeitos da decisão de que se recorrer, pelo que a ineficácia da ata do apuramento nacional dos resultados eleitorais definitivos das eleições gerais que o requerente pretende salvaguardar, é acautelada pela LOEG que fixa uma tramitação própria e um prazo mais expedito, ou seja até 72 horas para a decisão final", acrescenta.

“Pelo que à data da entrada da presente providência cautelar já se tinha produzido o efeito jurídico pretendido pelo requerente”, ou seja, a suspensão da decisão que era objeto de recurso.

Por outro lado, o tribunal considerou não estarem preenchidos os requisitos cumulativos para o decretamento de uma providência, nomeadamente, o fundado receio ou “pericullum in mora” (risco de decisão tardia), consubstanciado no facto de o efeito suspensivo que é conferido por lei ao contencioso eleitoral acautelar o pedido de ineficácia da ata de apuramento dos resultados eleitorais,

O TC conclui que, por um lado, “existindo ação própria definida por lei para acautelar os direitos aqui invocados, não deve ser usado um meio subsidiário, como é o caso do procedimento cautelar, por outro lado, não estão preenchidos os pressupostos cumulativos  da providência cautelar não especificada”.

Na segunda-feira, o presidente da CNE, Manuel Pereira da Silva, divulgou a ata de apuramento final das eleições gerais de 24 de agosto, que proclamou o MPLA e o seu candidato, João Lourenço, como vencedores com 51,17% dos votos, seguido da UNITA com 43,95%.

Com estes resultados, o MPLA elegeu 124 deputados e a UNITA 90 deputados, quase o dobro das eleições de 2017.

O Partido de Renovação Social (PRS) conquistou dois assentos no parlamento ao somar 1,14% de votos dos eleitores, o mesmo número de deputados que conquistaram a Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA) e o Partido Humanista de Angola (PHA) com 1,06% e 1,02 de votos respetivamente.

A coligação CASA-CE, a APN e o P-Njango não obtiveram assentos na Assembleia Nacional, que na legislatura 2022-2027 vai contar com 220 deputados.